"Dispõe sobre o Controle Populacional e de Zoonoses de cães e gatos, atendimento e educação, no âmbito do Município de São Luiz Gonzaga, através de Unidade de Esterilização e Castração – Castramóvel, e dá outras providências.”


  • Número: 6537



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.537, DE 05 DE JANEIRO DE 2023.

     

     

     

     

    "Dispõe sobre o Controle Populacional e de Zoonoses de cães e gatos, atendimento e educação, no âmbito do Município de São Luiz Gonzaga, através de Unidade de Esterilização  e Castração – Castramóvel, e dá outras providências.”

     

     

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou com emendas e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Luiz Gonzaga, o serviço permanente de controle populacional e de zoonoses de cães e gatos, e educacional, para conscientização dos cuidados com os animais, a ser realizado através de uma unidade de esterilização e castração.

    • 1º A unidade a que se refere o caput consiste em um reboque R/EURO RYAD 01, devidamente adequado, equipado com materiais cirúrgicos e medicamentos, dentre outros que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto, respeitadas as regras instituídas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
    • 2º O Projeto visa atender cães e gatos, realizando a conscientização da população acerca de maus-tratos aos animais, sua guarda e responsabilidade, bem como, controle populacional e de doenças.

     

    Art. 2º Terão prioridade no atendimento de seus animais as famílias cadastradas no Cadastro Único da Assistência Social - CAD Único e em outros programas sociais do Município, observado o limite de procedimentos em até três animais por família, a cada período de doze meses.

    • 1º Para fazer jus ao benefício, o responsável pelo animal deverá comprovar renda familiar de no máximo dois salários mínimos, apresentando no ato da inscrição (agendamento) os documentos comprobatórios.
    • 2º A medicação necessária para os cuidados pós cirúrgicos, prescrita pelo médico veterinário será fornecida gratuitamente aos tutores devendo ser seguida rigorosamente a prescrição do profissional em relação às doses e horários determinados.
    • 3º A roupa especial a ser usada nos cuidados pós cirúrgicos, será fornecida a título de empréstimo, devendo ser devolvida no prazo estabelecido e nas condições em que foi entregue aos tutores, por ocasião da alta do animal.
    • 4º Também serão prioritários dos serviços de esterilização e castração, os animais de rua que estiverem no Canil Municipal, ou por ventura forem encontrados/capturados por terceiros, ou pelo Poder Público em situação de rua, abrigados em lares provisórios, desde que respeitando os demais prazos legais e vigentes para a realização do serviço. (Emenda Legislativa)

     

    Art. 3º  Fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário.

     

    Art. 4º A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Executivo Municipal e demais órgãos e instituições que atuem efetivamente na “causa animal”, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação de rua.

     

    Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, parcerias e instaurar processo de Chamamento Público para o credenciamento de pessoas jurídicas para viabilizar a execução desta Lei.

    Parágrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar o projeto de que trata a presente Lei serão responsabilidade do Poder Executivo.

     

    Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto.

     

    Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser aberto crédito adicional suplementar, extraordinário ou especial, para seu fiel cumprimento.

     

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de janeiro de 2023.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                           

                    Registre-se e Publique-se

     

     

                          Catia Simone Porto Py Budel

                                                         Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 05/01/2023


  • Anexos